Revista Indústria Brasileira

mais expedito, possibilitando à equipe do órgão licenciador se debruçar, de for- ma mais concentrada, na análise de em- preendimentos e atividades que mereçam maior atenção”, explica. Também merece destaque, diz ela, a redução de tempo e de custo na elabo- ração dos estudos ambientais ao se pre- ver a aceitação de estudo ambiental con- junto para empreendimentos localizados na mesma área de estudo. Com isso, diz, são dispensados estudos específicos para cada atividade ou empreendimento e para empreendimentos similares de pequeno porte, bem como se aproveita o diagnós- tico da área de estudo de outro empreen- dimento já licenciado. Um levantamento feito pela Confede- ração Nacional da Indústria (CNI) mos- trou que, além da incompatibilidade en- tre leis estaduais e municipais, há mais de 27 mil normas federais, estaduais e municipais relativas ao licenciamento ambiental. Enquanto não houver uma lei geral, a competência “plena” (conforme a Constituição) para legislar sobre o as- sunto é dos estados. SEGURANÇA JURÍDICA O advogado Marcos André Bruxel Saes, da Saes Advogados, também chama a atenção para as questões jurídicas. “A lei geral vai uniformizar as regras de licen- ciamento ambiental. As normas que te- mos no Brasil são muito antigas”, ressal- ta ele, que é consultor jurídico da Câmara Brasileira da Construção (CBIC) e da As- sociação das Empresas de Loteamento e Desenvolvimento Urbano (Aelo). Depois da uniformização, avalia, o ou- tro grande aspecto positivo é a moderni- zação. “A simplificação do licenciamento vai trazer um ganho de efetividade muito grande, sem renunciar às exigências téc- nicas. Essa simplificação traz uma segu- rança jurídica maior para o empreende- dor, para a equipe técnica que vai fazer o estudo, para o servidor público e para o próprio Ministério Público, que é fiscal da lei”, resume. É importante destacar, afirma Saes, que a lei geral define procedimentos a serem seguidos pelos órgãos responsá- veis pelo licenciamento, mas as exigên- cias técnicas que permitirão, ou não, a implantação de um empreendimento es- tão em leis que tratam do direito mate- rial ambiental. “A lei geral não alterará as hipóteses de supressão de vegetação ou ocupação de Áreas de Preservação Perma- nente (APP) existentes, por exemplo, no Código Florestal e na Lei da Mata Atlân- tica”, avalia. Flávio Otoni Penido, diretor-presiden- te do Instituto Brasileiro de Mineração (IBRAM), lembra que as mudanças vêm sendo debatidas há muito tempo pelo se- tor produtivo e irão ampliar a segurança jurídica. Um exemplo, diz ele, é o caso dos condicionantes ambientais, que de- vem ser proporcionais ao impacto am- biental resultante da implantação do pro- jeto – o que nem sempre acontece. “A maior queixa do setor produtivo em relação ao licenciamento é justamente a falta de segurança jurídica do processo, o que se deve, em muito, à ausência de uma lei geral de aplicação em âmbito na- cional. Assim, sem dúvidas, um ambien- te regulatório mais previsível está intima- mente relacionado à facilidade de novos investimentos”, afirma Penido. Apesar de considerar positivas as ino- vações previstas no texto aprovado na Câmara dos Deputados, a advogada Ga- briella Giacomolli destaca que alguns pontos, dependentes de regulamentação posterior, podem gerar insegurança jurí- dica. “Não adianta criar uma lei geral de licenciamento para regulamentar, um pa- râmetro para evitar a competição entre os municípios, mas, ao mesmo tempo, dei- xar pontos em aberto”. Ao aumentar as atividades isentas de licenciamento ambiental e “conceder ex- cessiva liberdade aos entes federados na definição das tipologias de atividades ou empreendimentos sujeitos a licenciamen- to ambiental no âmbito de sua competên- cia”, diz ela, a proposta trouxe um cená- rio de insegurança jurídica. “Ao autorizar que cada estado discipline o assunto de maneira distinta, o empreendedor conti- nuará sofrendo sem um regramento espe- cífico a ser seguido”, afirma Giacomolli. Segundo ela, o texto aprovado pelos deputados pode ser aperfeiçoado no Se- nado Federal, que sinalizou a intenção de realizar audiências públicas para discu- tir o tema. “A lei precisa ser bem escri- ta para evitar questionamentos quanto à sua constitucionalidade, mas acho que isso pode ser resolvido”, diz. Para ela, para ser mais efetiva, a re- gulamentação do licenciamento deve vir acompanhada de outras medidas, como o fortalecimento dos órgãos ambientais, a melhoria na fiscalização e a criação de políticas que estimulem o uso sustentá- vel dos recursos naturais. CONSERVAÇÃO AMBIENTAL David Bomtempo, gerente-executi- vo de Meio Ambiente e Sustentabilidade da CNI, chama a atenção para outro as- pecto do texto aprovado pelos deputados. “Recentemente, fizemos uma consulta ao setor empresarial e apuramos o entendi- mento de que o licenciamento ambiental é um instrumento muito importante para a conservação ambiental”, comenta, lem- brando que esse projeto é uma das pro- postas da pauta mínima da Agenda Legis- lativa apresentada pela CNI ao Congresso Nacional. Realizada pela CNI em 2019 com 583 representantes do setor industrial, a con- sulta mostrou que 95,4% dos executivos ouvidos reconhecem a importância do procedimento para proteger o meio am- biente. Além disso, 65,5% não veem o li- cenciamento apenas como mais uma for- ma de arrecadação pelo Estado e, para 84% dos empresários consultados, esse instrumento contribui para a melhoria da gestão ambiental de suas empresas. A conclusão, explica Bomtempo, é que os empresários entendem a importância do instrumento. Entretanto há, também, a percepção de que o processo, hoje, não está ocorrendo da forma como deveria, por acarretar excesso de burocracia, cus- to de oportunidade, dilatação de prazos, ▶ “A simplificação do licenciamento vai trazer um ganho de efetividade muito grande, sem renunciar às exigências técnicas”, diz o advogado Marcos André Bruxel Saes ◀ Flávio Otoni Penido (IBRAM) critica as regras diferenciadas para o setor de mineração, inseridas no texto aprovado pela Câmara. “Entendemos como totalmente injustificado” 12 13 Revista Indústria Brasileira ▶ junho 2021 Revista Indústria Brasileira ▼ Capa

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