Revista Indústria Brasileira

foi uma oportunidade de não validar medi- das inconstitucionais com base nas contas públicas. “Afinal, a União não estava preo- cupada com o impacto que a tributação in- constitucional teve, em todos esses anos, nas atividades produtivas do país”. ATRIBUIÇÕES Para o deputado federal Luis Miranda (DEM-DF), que preside a Frente Parlamen- tar Mista da Reforma Tributária, um dos grandes problemas do Brasil o fato de a Receita Federal legislar por normativas e decretos. “Para que isso tenha fim, é pre- ciso haver uma lei geral sobre todos os tri- butos, ou seja, aprovar uma lei que traga segurança jurídica para o empreendedor, e para que a Receita Federal atue saben- do que está na lei. É preciso tirar isso da interpretação do fiscal”. Sobre esse ponto, o parlamentar faz um mea-culpa. “O STF só está julgando questões como essa porque nós não agimos como Congresso. Se já tivéssemos feito uma re- forma tributária, o STF não precisaria le- gislar em nosso nome. Não existe ausência de poder. Quando alguém se ausenta, ou- tro ocupa aquele espaço. O que aconteceu mostra a urgência de aprovarmos uma re- forma tributária”. O diretor adjunto jurídico da CNI diz que, embora o STF tenha atuado bastante emma- térias tributárias, no caso do ICMS na base do PIS/Cofins, não enxerga uma revisão tri- butária. “O que o Supremo fez foi interpretar a Constituição, que estabelece o faturamen- to como a base de cálculo das duas contri- buições federais. Acho que agiu nos limites que lhe cabem, interpretando e zelando pelo cumprimento da Constituição.” De acordo comCassio Borges, a CNI estu- da a possibilidade de iniciar um processo de súmula vinculante no STF, o que facilitaria a vida do contribuinte e evitaria a judicializa- ção. “Com a súmula vinculante, a PGFN e a Receita Federal também ficam vinculadas à decisão, dificultando a criação de eventuais obstáculos para a restituição ou compensa- ção dos valores aos contribuintes”, explica o diretor da CNI. ■ “ O que o Supremo fez foi interpretar a Constituição, que estabelece o faturamento como a base de cálculo das duas contribuições federais. Acho que agiu nos limites que lhe cabem, interpretando e zelando pelo cumprimento da Constituição” ▲ Cassio Borges diretor adjunto Jurídico da CNI 33 Revista Indústria Brasileira

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