Revista Indústria Brasileira - Julho/22

trabalhista de 2017 segue uma tendência le- gislativa refletida em várias áreas do direi- to: a valorização da autonomia na concilia- ção dos conflitos. Além disso, a reforma de 2017 incluiu, no sistema de proteção social, os trabalhadores intermitentes, que já exis- tiam na prática, mas sem um contrato espe- cífico de disciplinamento. Enfim, analisan- do de forma crítica as novidades trazidas com a reforma trabalhista de 2017, não per- cebo que tenham precarizado formalmente as relações de trabalho, reconhecendo que o padrão de garantias legais instituídas de- pende de vários outros fatores. 3 HÁ QUEM DEFENDA A REVOGAÇÃO DA REFORMA. O SENHOR ACREDITA NESSA POSSIBILIDADE? Ao Poder Legislativo compete a elaboração de leis, a partir das demandas da socieda- de e com a observância do devido processo legislativo. É legítimo que todos os atores da sociedade se manifestem a favor ou con- tra as propostas legislativas para alteração das leis, inclusive quanto aos efeitos dese- jados e efetivamente observados. Passamos por tempos nos quais as transformações so- ciais ocorrem de forma muito acelerada e profunda, clamando por leis adequadas que possam realizar efetivamente a prote- ção social dos atores produtivos: trabalhado- res, empreendedores e investidores. Por isso, não se pode imaginar uma legislação tra- balhista inalterável. Outras reformas ocor- rerão nesse processo, cujo conteúdo será fruto das demandas sociais levadas ao par- lamento e dos respectivos debates e corre- lações de forças naturais do processo legis- lativo democrático. 4 A JUSTIÇA ESTÁ PREPARADA PARA LIDAR COM PROFISSÕES E MODOS DE PRODUÇÃO QUE AINDA NÃO EXISTEM, MAS QUE SERÃO REALIDADE EM POUCOS ANOS? Esse é um problema atual e real enfrentado pela Jus- tiça do Trabalho. O juiz do trabalho recebe demandas decorrentes do trabalho por plataformas digitais e não tem uma legislação própria e adequada, valendo-se do ferramental normativo contido, preponderantemente, na CLT de 1943. Novas leis para regular novas situações materiais demoram a ser elaboradas, mas as demandas são imediatas. E as transformações no modo de produ- ção de bens e serviços não param, pois várias outras si- tuações já aparecem no horizonte, como o trabalho no metaverso. Contudo, nenhum juiz pode esquivar-se de dar um julgamento sobre uma causa que lhe é subme- tida, havendo ou não lei específica. Deve utilizar, para tanto, jurisprudência, analogia, equidade, princípios gerais de direito, usos e costumes, direito comparado etc., sempre atendendo às exigências do bem comum e considerando as consequências práticas da decisão. 5 A JUSTIÇA DO TRABALHO SERÁ EXTINTA? Penso que, enquanto houver trabalho humano, have- rá necessidade de normas para garantir trabalho dig- no e justa retribuição ao empresário, com segurança jurídica, previsibilidade e estabilidade no ambiente produtivo. Se haverá ou não uma estrutura estatal pró- pria para julgar os conflitos decorrentes das relações de trabalho, como ocorre hoje, é uma decisão legítima da sociedade. Particularmente, não acredito na extin- ção da Justiça do Trabalho, apesar de reconhecer que mudanças devem ocorrer na sua estrutura e na forma de lidar com as situações. Independentemente dessa adequação, as ações trabalhistas deverão ser julgadas pelo Estado, seja qual for o segmento de Justiça ao qual a Constituição destinar a competência. ■ 35 Revista Indústria Brasileira s para...

RkJQdWJsaXNoZXIy MjE3OTE0